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E a regulação da IA no Brasil?

5 de Abril de 2024, 13:00

A maioria de nós lembra de uma época em que o mundo parecia funcionar de uma maneira mais lenta. As comunicações e também as nossas relações eram diferentes, mas com a internet tudo mudou, e agora toda nossa sociedade precisa aprender e se preparar para viver em um mundo onde tudo é praticamente imediato.

Na década de 1960, o famoso artista plástico Andy Warhol disse que no futuro todos teriam os seus 15 minutos de fama, talvez prevendo uma sociedade em que as redes sociais e a exposição da privacidade são quase uma regra nos tempos atuais.

Com o advento de tecnologias cada vez mais disruptivas, é necessário entender e regular as inovações que surgem rapidamente, principalmente no campo da inteligência artificial. Esse movimento já vem ocorrendo, como o exemplo do Projeto de Lei nº 2.338/2023, que tramita na nossa nação, ou mesmo o conjunto de normas éticas sobre inteligência artificial da União Europeia.

Porém, esse texto foca na tentativa dos legisladores brasileiros de buscar uma regulação dessa tecnologia, que a cada ano nos surpreende com suas inovações e possibilidades de uso em várias áreas diferentes. No projeto de lei citado, temos, no seu artigo de número 2, importantes diretrizes para o uso da inteligência artificial na nossa nação:

 

Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:

I – a centralidade da pessoa humana;

II – o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;

III – o livre desenvolvimento da personalidade;

IV – a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

V – a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas;

VI – o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII – a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa;

IX – a promoção da pesquisa e do desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos e no poder público;

X – o acesso à informação e à educação, e a conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial e suas aplicações.

Podemos entender que existe uma grande preocupação dos legisladores com o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos para que nenhum sistema de inteligência artificial seja usado de modo a causar danos às pessoas ou à sociedade.

Porém, é importante ressaltar que o projeto de lei também tem conhecimento do potencial desse tipo de tecnologia, e por essa razão também prevê o desenvolvimento tecnológico e a livre iniciativa para fomentar o uso e criação de sistemas de inteligência artificial.

O texto ainda prevê que os agentes de inteligência artificial sejam monitorados e que a sua segurança de sistema seja um fator primordial, com a governança de dados, o cuidado e a intervenção humana, e também com uma avaliação clara dos riscos que podem ser causados pelo uso desses sistemas.

Como justificativa para o projeto de lei, o legislador, em suas próprias palavras, relata:

O desenvolvimento e a popularização das tecnologias de inteligência artificial têm revolucionado diversas áreas da atividade humana. Além disso, as previsões apontam que a inteligência artificial (IA) provocará mudanças econômicas e sociais ainda mais profundas num futuro próximo.

Essa ainda é uma discussão que precisa ser pensada com muito cuidado, pois a tecnologia pode ser usada para diversos fins, e o Brasil busca, com esse projeto de lei, desenvolver e trazer algumas diretrizes básicas para o uso da inteligência artificial na nossa nação. Sabemos que ainda temos um longo caminho que deve ser percorrido, mas devemos estar sempre atentos aos Direitos Humanos e à proteção da sociedade, para que novas tecnologias não sejam fatores de exclusão ou preconceito de nenhum tipo.

A população artificial de Porco Feral no Brasil: problemas e desafios

13 de Novembro de 2023, 13:00

Segundo a legislação brasileira, datada do ano de 1967 como a lei 5.197/1967 de Proteção a Fauna, existem diversas proteções aos animais silvestres brasileiros:

Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Visto isso, podemos entender que a tutela do Estado está sobre todos os animais que vivem em nossa fauna, e que nenhum deles pode ser caçado ou mesmo capturado, sendo isso uma violação ao meio ambiente e também uma violação do patrimônio da nação. Essa lei foi promulgada com a intenção de proteger os nossos animais, que corriam sérios riscos de desaparecer devido à caça indiscriminada por por esporte ou mesmo para fins comerciais. 

Porem, como sabemos, no direito brasileiro sempre existem exceções, que foram criadas justamente pela necessidade de regular espécies não nativas que invadem nosso território e que podem causar danos ao meio ambiente e tudo que nele sobrevive. Por esse motivo se discorre sobre os motivos da autorização da caça dos javalis selvagem que chegaram no Brasil e que agora se demonstram como um grande problema de difícil resolução.

Segundo o Ibama, o javali é um porco selvagem que chegou em nossa nação com o intuito de exploração comercial de sua carne. Entretanto, os produtores não obtiveram sucesso nem rentabilidade com essa tentativa, liberando os animais na natureza sem qualquer tipo de cuidado. Porém, como a espécie não tem predadores naturais no Brasil, se multiplicou de forma desordenada, saindo completamente do controle.

Frente ao prejuízo causado com a proliferação dos javaporcos, o Ibama buscou resolver a questão de uma forma que acredita ser eficaz, autorizando o abate e a caça desses animais por um período, conforme consta em sua Instrução Normativa Nº 03/2013, que decreta a nocividade do Javali e dispõe sobre o seu manejo e controle.

Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados “javalis”. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal. Art.

2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade em todo o território nacional.

Com o intuito de dar uma nova visão direcionada à caça e abate dos javalis, a Instrução Normativa (IN) 12/2019 foi reformulada, autorizando, a utilização de armas branca e de fogo e utilização de cães para o combate da espécie exótica. Essa autorização se dá apenas pela questão da impossibilidade do Estado em controlar os animais, não conseguindo conceber outras maneiras de lidar com o problema apresentado.

Em seu artigo primeiro estabelece os parâmetros e conceitos relativos ao abade e no decorrer dos artigos estabelece os meios autorizados para a realização da caça e abate:

1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (NR)

2º O controle do javali será realizado por meios físicos, neles incluídos como instrumentos de abate as armas brancas e de fogo, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.

3º O emprego de substâncias químicas, salvo o uso de anestésicos, somente será permitido mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que deverá ser solicitada no SIMAF.

Como se pode observar, a caça e o abate, além de autorizados, são incentivados como única alternativa de controle dessa espécie e como solução para reparar o desequilíbrio ambiental e socioeconômico causado por sua expansão.

É importante ressaltar que, o controle que é regularmente autorizado de abate e caça, se refere apenas a essa espécie exótica, e que a caça dos demais animais silvestres nativos da fauna continuam sobre proteção ambiental.

Na mesma medida normativa citada acima, podemos ver que existem instrumentos de fiscalização para coibir a morte de outros tipos de porcos que são naturais dos nossos territórios. Muitas vezes esses animais são abatidos usando de má-fé ao se alegar que são os animais permitidos em legislação. Esse também é um problema grave gerado pela autorização de caça do porco selvagem e que foi usado como desculpa nos últimos anos, com o desmonte ambiental sofrido pelo Brasil.

Podemos concluir que, mesmo com a existência da autorização de caça na nossa nação, os legisladores e técnicos precisam encontrar uma maneira mais digna de lidar com esses animais, que foram jogados no ecossistema exclusivamente pela ganancia e irresponsabilidade humana, e por essa razão precisam ser tratados de maneira correta.

A Automação do Trabalho e a Renda Básica Universal

16 de Janeiro de 2023, 12:00

A maioria de nós, precisa de um trabalho para pagar as suas contas, pagar o aluguel, e suprir outras necessidades diárias, o que somente é possível na manutenção de uma função remunerada. Porém, nas últimas décadas, um assunto vem sendo cada vez mais citado entre pesquisadores e pessoas da sociedade, visto o avanço rápido das tecnologias de inteligência artificial.

 

Mas qual é a relação da inteligência artificial com o meu trabalho?

Esse questionamento, embora não seja mais tão comum, ainda ocorre em alguns locais, e ele pode ser respondido de maneira simples com o conceito de automação. O receio de que robôs com inteligência artificial vão roubar nossos empregos não é novo, sendo objeto de várias obras de ficção.

Ocorre que, saindo dos filmes e livros, essa é uma discussão que começou a ser levada a sério quando da existência, de fato, de entidades autônomas que estão substituindo os seres humanos em alguns tipos de trabalho. Essa já é uma realidade, com grandes tendencias de se tornar algo cada vez mais comum comum em escala global, com muitos empregos sendo substituídos por máquinas.

É importante ressaltar que o trabalho humano, e as conquistas por direitos trabalhistas  foram frutos de muitas lutas, protestos e reivindicações que melhoraram as condições do ambiente de trabalho e também proporcionaram maior segurança ao trabalhador.

Mas pensando em uma perspectiva de que a maioria dos trabalhos efetivamente vai ser substituída pela automação, devemos buscar encontrar maneiras de superar esse problema, pois, como visto, a tecnologia aumenta a cada instante, gerando novas possibilidades para a inteligência artificial.

 

Para que servem os direitos trabalhistas se não existirem vagas de emprego?

Diante disso, devemos entender que de nada vale existirem os direitos do trabalhador se as vagas de trabalho estiverem todas ocupadas por máquinas autônomas, gerando um esvaziamento de sentido sem precedentes. Com isso, podemos buscar e encontrar respostas para essa realidade que se aproxima na proteção dos direitos básicos dos seres humanos.

Podemos, inclusive, pensar que o mundo hoje se encontra em uma 4° revolução industrial, pautada pela tecnologia de inteligência artificial e automação, com o intuito e baseado em uma lógica capitalista de maximizar os lucros e minimizar as despesas. É importante ressaltar, que máquinas não precisam descansar, elas não ficam doentes e nem têm problemas pessoais, tornando a substituição do humano perfeita, dentro dessa lógica perversa do capital.

 

O que podemos fazer?

Pensando em uma perspectiva moderna, uma ideia importante começa com a tributação dos entes autônomos, que deveria ser feita pela questão da produção, visto que as máquinas têm um grande potencial de gerar valor. Então, uma máquina pagaria impostos baseado na quantidade de valor que geraria durante a sua vida útil, arrecadando quantidades de dinheiro bastante expressivas para alimentar o Estado.

Dessa maneira, o Estado poderia pensar na criação de um importante mecanismo que seria usado para proteger as pessoas da falta de empregos gerada pela automação. Com isso, podemos falar em uma perspectiva de uma renda básica universal para todos os habitantes da sociedade, o que iria terminar com a insegurança da perda de postos de trabalho pelo uso da tecnologia.

Renda básica é um valor pago pelo estado a cada membro ou residente credenciado de uma sociedade, independentemente se ele deseja ter um emprego remunerado, se ele é rico ou pobre, não importando também outras fontes de renda que essa pessoa possa ter e independente dos seus arranjos domésticos

 

Com isso, os valores auferidos pela tributação das máquinas autônomas, poderia ser usado para fomentar um grande programa de bem-estar social e de renda básica para todos, gerando uma sociedade menos desigual e com pessoas que têm as suas necessidades atendidas.  Isso poderia gerar uma sociedade com um grande acesso a bens de consumo, em que as pessoas poderiam se ocupar com atividades lúdicas, deixando o trabalho pesado e desagradável para as máquinas.

Por mais que isso pareça bastante utópico, podemos citar o exemplo da Finlândia, que testou um modelo de renda básica em seu país e publicou memorandos e informações sobre a experiência. Em relatório, foi constatado que os beneficiários da experiência demonstraram um aumento na qualidade de vida, com resultados positivos para a nação. Esse foi o primeiro teste em larga escala sobre a temática.

Mas e ai? O que você pensa sobre o tema? Deixe seu comentário e vamos conversar sobre a possibilidade de uma renda universal fomentada pela tributação das máquinas.

“Saúde e paz, o resto a gente corre atrás”

26 de Julho de 2023, 13:00

Uma lembrança que tenho dos meus tempos de criança, é quando os adultos se despediam em alguma festa de família ou evento social e diziam um para o outro a frase “Saúde e paz, o resto a gente corre atrás”.  Esse tipo de ditado era comum para quem viveu a infância no final dos anos 90 e começo dos anos 2000, quando as relações eram muito diferentes se comparadas às de nosso tempo atual.

Mas o que isso realmente significa?

Sabemos que o direito à saúde é muito importante, e que ele inclusive está disposto na nossa Constituição Federal de 1988, um marco da redemocratização brasileira, e muitas vezes chamada de Constituição Cidadã. Esse documento normativo tem dois artigos que serão abordados nesse texto e que são importantes para a efetivação da saúde em território nacional.

Um desses é o artigo 6°, que elenca os direitos sociais previstos na nossa legislação:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Outro artigo também bastante importante e que trata do tema é o 196 que diz:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com base em tudo isso podemos entender que o nosso ordenamento jurídico se preocupa muito com a saúde e com os temas inerentes a ela, visto sua proteção ser muito importante para o bom funcionamento da sociedade e o efetivo respeitos aos Direitos Humanos e aos direitos fundamentais. Por essa razão temos ótimos mecanismos que são usados para que as pessoas possam ter acesso aos remédios como a farmácia popular e também em casos de atendimentos médicos com o uso do Sistema Único de Saúde (SUS).

Mas o que acontece quando o Estado não consegue garantir o acesso à saúde?

O Brasil é um país de dimensões continentais, o que torna as questões que envolvem o direito à saúde e sua efetivação bastante complexas. Por essa razão existem dois conceitos importantes quando falamos de acesso à saúde, que são a reserva do possível e o mínimo existencial.

A reserva do possível é o argumento de que mesmo que o Estado precise oferecer saúde a seus cidadãos, ele possui uma capacidade econômica limitada, e por essa razão não consegue oferecer tratamentos e medicamentos a todos. Diante disso, muitas vezes as pessoas que não têm seus pedidos atendidos buscam, por meio de processo judicial, o acesso que é garantido a todos pela nossa constituição.

Já o mínimo existencial é a definição das condições básicas de vida de uma pessoa para que ela possa ter os seus direitos protegidos pela legislação, o que inclui o direito à saúde. No artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos podemos encontrar uma definição interessante das condições básicas de vida garantidas pela declaração:

Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Com isso podemos entender, no tocante ao direito à saúde no Brasil, que esses dois conceitos, reserva do possível e mínimo existencial, estão sempre em choque, fazendo com que a necessidade e a possibilidade da concessão de benefícios da saúde estejam em pauta nos mais diversos locais de debate.

Por mais que essa discussão não pareça ter fim, é importante que ela seja sempre deliberada, para que o acesso à saúde seja uma realidade para mais pessoas a cada ano que passa.

Não existem dúvidas de que o direito à saúde é um dos direitos mais importantes, pois sem ele os seres humanos não podem realizar qualquer outro direito, fazendo com que sua dignidade humana seja completamente abalada. Uma pessoa que está doente e não consegue buscar tratamentos ou medicamentos adequados acaba por não efetivar seus outros direitos, ficando presa em uma situação e sem conseguir ter sua saúde restaurada.

Por essas razões podemos concluir que o argumento da reserva do possível é completamente injustificado, pois o Estado precisa cumprir os seus deveres constitucionais e precisa assegurar recursos em seu orçamento para oferecer os tratamentos médicos necessários para a população. Isso pode ser feito com uma alteração no modelo de tributos e em uma atualização da forma como as verbas são recebidas pelos órgãos responsáveis pela saúde na nossa nação.

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